Em julgamento de efeito vinculante para todo o país, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese que resguarda o contribuinte contra a prática, muito comum em Goiânia e em outros municípios, de se exigir o ITBI com base em valores prefixados unilateralmente pela Prefeitura.
Quem compra um imóvel no Brasil sabe que, além do preço pago ao vendedor, há uma série de custos adicionais: escritura, registro, laudêmio em alguns casos — e o ITBI, Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, cobrado pelo município onde o imóvel está localizado. O que muitos compradores não sabem é que, durante anos, diversas prefeituras calcularam esse imposto sobre um valor maior do que o efetivamente pago pelo imóvel. Essa prática, enfim, foi declarada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em 24 de fevereiro de 2022, a Primeira Seção do STJ julgou o REsp 1.937.821/SP, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, sob o rito dos recursos especiais repetitivos — o que significa que a tese fixada passa a ter aplicação obrigatória em todo o território nacional, vinculando todos os juízes e tribunais do país (Tema Repetitivo 1.113).
As três teses fixadas pelo STJ — Tema 1.113
Em Goiânia, como em muitos outros municípios brasileiros, a prática comum era exigir o ITBI sobre o maior valor entre: (a) o preço declarado pelas partes na escritura de compra e venda; ou (b) um "valor venal de referência" prefixado pela própria Prefeitura para cada imóvel. Na prática, o valor estabelecido pelo município costumava ser superior ao preço real do negócio — e o contribuinte acabava pagando o imposto sobre uma base de cálculo maior do que aquela que seria devida.
O STJ entendeu que essa sistemática viola o Código Tributário Nacional. A Corte reconheceu que o lançamento do ITBI se dá por declaração ou por homologação do contribuinte — e não de ofício. Portanto, o município não pode, antes mesmo de qualquer conduta do sujeito passivo, impor um valor de recolhimento baseado exclusivamente em critérios que ele mesmo estabeleceu e que ignoram as particularidades do negócio concreto.
Por que os valores diferem?
O valor de mercado de um imóvel é influenciado por fatores que tabelas municipais não conseguem capturar individualmente: estado de conservação, benfeitorias, ônus e gravames, localização específica, oferta e demanda no momento da transação e condições de pagamento negociadas entre as partes. Ignorar essas variáveis e tributar sobre um valor fictício contraria a realidade econômica do negócio e o princípio da capacidade contributiva.
Quem recolheu ITBI sobre valor superior ao preço real da transação pode ter direito à restituição da diferença. O instrumento jurídico adequado é a ação de repetição de indébito tributário, prevista no art. 165 do Código Tributário Nacional. É também possível, como primeira medida, o protocolo de pedido administrativo de restituição diretamente perante a Secretaria de Finanças do município — alternativa mais célere e sem custas processuais.
O ponto mais sensível nessa matéria é o prazo. O CTN estabelece o prazo de cinco anos para pleitear a restituição de tributo pago indevidamente — contados da data do pagamento indevido ou, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, da data da extinção do crédito. Como o STJ não modulou os efeitos da decisão, o Tema 1.113 alcança recolhimentos anteriores ao julgamento de 2022, desde que não atingidos pela prescrição.
5 anos é o prazo para pleitear a restituiçãoContados a partir do pagamento indevido. Transações realizadas há mais de cinco anos já estão, em regra, alcançadas pela prescrição. A verificação do prazo exige análise do caso concreto.
Para quem está adquirindo um imóvel agora e o município exige o ITBI sobre valor acima do preço declarado na escritura, é possível questionar essa cobrança antes de efetuar o recolhimento. A tese do STJ é clara: o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade. Se o município não aceitar o valor do negócio como base de cálculo sem instaurar o devido processo administrativo, a exigência é ilegal e pode ser contestada judicialmente — inclusive por meio de mandado de segurança preventivo.
É importante registrar que a decisão do STJ não impede que o município questione o valor declarado pelo contribuinte. Se a Prefeitura suspeitar que o preço informado na escritura não reflete o valor real de mercado do imóvel, ela pode instaurar processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, para apurar a divergência e, eventualmente, lançar a diferença de ITBI de ofício. O que está vedado é o arbitramento prévio, automático e unilateral, sem que o contribuinte tenha a oportunidade de apresentar suas razões.
Referência do julgado
REsp 1.937.821/SP — Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção. Relator: Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 24/02/2022. Publicado no DJe em 03/03/2022. Tema Repetitivo 1.113. Efeito vinculante nacional. Sem modulação de efeitos.
Marcos Louzada
Advogado· OAB/GO 22.828
Advogado com atuação em Direito Tributário e Imobiliário em Goiânia–GO. Este escritório acompanha o desenvolvimento da jurisprudência do STJ nas matérias de interesse de seus clientes.
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