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ICMS-DIFAL

O STF – Supremo Tribunal Federal quando da discussão do Tema 1284, que trata da possibilidade da cobrança de diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) de empresa optante pelo Simples Nacional, fixou a seguinte tese: “A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.

Por força de tal determinação o Estado de Goiás editou a Lei 22.424/2023, publicada em 1º de dezembro de 2023, com entrada em vigor após o prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, ou seja, a partir de 01/03/2024.

Nesse sentido, de acordo com o entendimento do STF, e em decorrência da publicação da mencionada Lei, não se pode exigir das empresas optantes do simples nacional o recolhimento do ICMS-DIFAL anterior a 01/03/2024 e os pagamentos realizados, caso seja de interesse dos contribuintes, devem ser objeto de pedido de restituição/compensação através da propositura de ação judicial.

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