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DANO MORAL - FILA EM BANCO

Em julgamento realizado no dia 12/08/2020, cujo tema diz respeito a possibilidade de haver ou não dano moral indenizável no caso de estabelecimento bancário não prestar o atendimento ao consumidor nos prazos definidos em lei municipal, o Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que: A prestação do serviço de atendimento bancário presencial fora dos prazos estabelecidos em lei específica é defeituosa e implica dano moral presumido, seja sobre a égide do 'desvio produtivo do consumidor' , seja a título da 'perda do tempo útil do consumidor'”

No tocante ao valor de eventual indenização ficou decidido que: “por se tratar de dano presumido e decorrente de uma relação de consumo na qual a pessoalidade do consumidor não é um fator distintivo, a sua mensuração deve se pautar pela estipulação de um valor padrão, o qual, no entanto, será passível de variação para maior ou para menor havendo, no caso concreto, motivos que a justifique.” A importância padrão para a reparação ficou em R$ 5 mil.

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