Direito Sucessório
O CNJ afastou a exigência de recolher o imposto antes de lavrar a escritura de inventário. A mudança é relevante, mas não significa herança sem imposto — e há uma etapa seguinte que continua exigindo a guia paga.
Desde agosto de 2026, o cartório não pode mais recusar a lavratura da escritura de inventário apenas porque o imposto sobre a herança ainda não foi pago. A mudança destrava um obstáculo prático que atingia muitas famílias — mas está sendo lida de forma equivocada por quem a resume como "herança sem imposto".
Vale entender o que efetivamente mudou, e o que não mudou.
O que a decisão determinou
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu, por unanimidade, na sessão de 18 de agosto de 2026, revogar o trecho do art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 que exigia o recolhimento dos tributos antes da lavratura da escritura. A decisão foi tomada no Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, a partir de requerimento do Colégio Notarial do Brasil.
Na prática: o tabelião de notas passa a ser orientado a não negar a escritura de inventário pela ausência do comprovante de recolhimento do imposto ou de certidão negativa de débitos.
Por que isso importa
O problema que a regra anterior criava era de sequência. A família precisava pagar o imposto para conseguir a escritura, mas frequentemente o dinheiro necessário estava dentro do próprio patrimônio a ser partilhado — um imóvel que não pode ser vendido enquanto a partilha não se formaliza, ou valores em conta que não podem ser levantados.
O resultado era o inventário parado por tempo indeterminado. Enquanto isso, os bens permanecem em nome de quem faleceu: não se vende, não se financia, não se regulariza, e muitas vezes a família continua arcando com despesas de um patrimônio que não pode usar.
A mudança separa duas etapas que antes andavam obrigatoriamente juntas.
O que continua exatamente como era
O imposto continua devido. A decisão não concede isenção, não reduz alíquota e não altera prazo.
Ao lavrar a escritura sem o recolhimento, os herdeiros declaram no próprio ato que têm ciência da obrigação tributária pendente, e o tabelião comunica o ato à Fazenda estadual, que poderá promover o lançamento e a cobrança pelos meios próprios.
Ou seja: o Fisco toma conhecimento da transmissão de qualquer modo. O que muda é o momento da cobrança, não a existência dela.
Também permanece a multa por abertura tardia do inventário, prevista na legislação estadual. Quem deixou passar o prazo continua sujeito a ela, e a decisão do CNJ não interfere nesse ponto.
O detalhe que quase ninguém está mencionando
Aqui está a informação mais relevante para quem tem imóvel na herança.
A decisão do CNJ trata da atuação do Tabelionato de Notas — ou seja, da lavratura da escritura. Ela não enfrentou expressamente a etapa seguinte, que é o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis.
E são coisas distintas. A escritura formaliza a partilha entre os herdeiros; o registro é o que efetivamente transfere a propriedade do imóvel e faz constar o novo titular na matrícula. Sem o registro, o imóvel continua figurando em nome do falecido.
Ocorre que o art. 289 da Lei nº 6.015/1973 determina que os oficiais de registro fiscalizem rigorosamente o pagamento dos tributos devidos por força dos atos que lhes sejam apresentados.
A consequência prática, até que a questão seja pacificada: é possível obter a escritura sem o imposto pago, mas provavelmente não será possível registrar o imóvel enquanto o ITCD não for recolhido.
Isso não torna a mudança inútil — longe disso. A escritura já produz efeitos entre os herdeiros, permite organizar a partilha, viabiliza o levantamento de valores que não dependem de registro e encerra a fase de indefinição. Mas quem espera resolver a transferência do imóvel sem passar pelo imposto vai se frustrar.
Uma observação sobre a sigla
Em Goiás, o imposto é chamado de ITCD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Em outros estados aparece como ITCMD. É o mesmo tributo; muda apenas a denominação adotada em cada legislação estadual.
O que fazer com essa informação
Se o seu inventário está parado por causa do imposto, a decisão pode destravar a formalização da partilha desde já.
Três providências ajudam a avaliar o caso:
Reúna a documentação do falecido e a relação dos bens, com as certidões de matrícula dos imóveis.
Verifique há quanto tempo ocorreu o falecimento, porque disso depende a incidência ou não da multa estadual.
Identifique o que precisa ser resolvido primeiro. Se a urgência é levantar valores ou encerrar a indefinição entre herdeiros, a escritura já resolve. Se a urgência é vender ou financiar um imóvel, o imposto continuará no caminho.
Em resumo
A mudança é positiva e resolve um gargalo real. Mas ela reorganiza a ordem das etapas, e não dispensa o imposto. Ler a notícia como "inventário sem ITCD" leva a decisões equivocadas — e o custo desse equívoco costuma aparecer justamente no momento em que a família precisa dispor do bem.
Marcos Louzada - OAB/GO 22.828
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