“Os que esperam no Senhor renovarão as suas forças.” Isaías 40:31
“Bem-aventurados os pacificadores.” Mateus 5:9
“O nome do Senhor é torre forte.” Provérbios 18:10
“Amarás o teu próximo como a ti mesmo.” Mateus 22:39
“Se for possível, tende paz com todos os homens.” Romanos 12:18
“Não vos canseis de fazer o bem.” 2 Tessalonicenses 3:13
“O coração alegre serve de bom remédio.” Provérbios 17:22
“Melhor é o pouco com justiça, do que a abundância de bens com injustiça.” Provérbios 16:8
“Ouve o conselho, e recebe a instrução.” Provérbios 19:20
“A sabedoria é a coisa principal; adquire pois a sabedoria.” Provérbios 4:7
“O que anda com os sábios será sábio.” Provérbios 13:20
“Fiel é o Senhor, que vos confirmará.” 2 Tessalonicenses 3:3
“Não desampares a sabedoria, e ela te guardará.” Provérbios 4:6
“O Senhor é o meu pastor; nada me faltará.” Salmos 23:1
“Tudo posso naquele que me fortalece.” Filipenses 4:13
“Lâmpada para os meus pés é a tua palavra, e luz para o meu caminho.” Salmos 119:105
“Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque eles serão fartos.” Mateus 5:6
“Esforça-te, e tem bom ânimo; não temas, nem te espantes.” Josué 1:9
“Buscai primeiro o reino de Deus, e a sua justiça.” Mateus 6:33
“O Senhor é a minha luz e a minha salvação; a quem temerei?” Salmos 27:1
“Confia no Senhor de todo o teu coração.” Provérbios 3:5
“Vinde a mim, todos os que estais cansados e oprimidos, e eu vos aliviarei.” Mateus 11:28
“A resposta branda desvia o furor.” Provérbios 15:1
“Fazei tudo sem murmurações nem contendas.” Filipenses 2:14
“Melhor é o fim das coisas do que o princípio delas.” Eclesiastes 7:8
“Justiça e juízo são o sustentáculo do teu trono.” Salmos 89:14
“Não julgueis segundo a aparência, mas julgai segundo a reta justiça.” João 7:24
“O justo florescerá como a palmeira.” Salmos 92:12
“Deus é o nosso refúgio e fortaleza, socorro bem presente na angústia.” Salmos 46:1
“Aquele que anda em sinceridade anda seguro.” Provérbios 10:9
“A língua dos sábios é saúde.” Provérbios 12:18
“Sede fortes e corajosos.” Deuteronômio 31:6
“O que guarda a sua boca conserva a sua alma.” Provérbios 13:3
“Entrega o teu caminho ao Senhor; confia nele, e ele o fará.” Salmos 37:5
“Grande paz têm os que amam a tua lei.” Salmos 119:165
“Onde não há conselho os projetos saem vãos.” Provérbios 15:22
“A esperança que se adia faz enfermo o coração.” Provérbios 13:12
“Tudo tem o seu tempo determinado.” Eclesiastes 3:1
“Sobre tudo o que se deve guardar, guarda o teu coração.” Provérbios 4:23
“Não temas, porque eu sou contigo.” Isaías 41:10

ARTIGOS

Direito Sucessório

Inventário em cartório sem pagar o ITCD antes: o que muda com a decisão do CNJ

O CNJ afastou a exigência de recolher o imposto antes de lavrar a escritura de inventário. A mudança é relevante, mas não significa herança sem imposto — e há uma etapa seguinte que continua exigindo a guia paga.

Desde agosto de 2026, o cartório não pode mais recusar a lavratura da escritura de inventário apenas porque o imposto sobre a herança ainda não foi pago. A mudança destrava um obstáculo prático que atingia muitas famílias — mas está sendo lida de forma equivocada por quem a resume como "herança sem imposto".

Vale entender o que efetivamente mudou, e o que não mudou.

O que a decisão determinou

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu, por unanimidade, na sessão de 18 de agosto de 2026, revogar o trecho do art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 que exigia o recolhimento dos tributos antes da lavratura da escritura. A decisão foi tomada no Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, a partir de requerimento do Colégio Notarial do Brasil.

Na prática: o tabelião de notas passa a ser orientado a não negar a escritura de inventário pela ausência do comprovante de recolhimento do imposto ou de certidão negativa de débitos.

Por que isso importa

O problema que a regra anterior criava era de sequência. A família precisava pagar o imposto para conseguir a escritura, mas frequentemente o dinheiro necessário estava dentro do próprio patrimônio a ser partilhado — um imóvel que não pode ser vendido enquanto a partilha não se formaliza, ou valores em conta que não podem ser levantados.

O resultado era o inventário parado por tempo indeterminado. Enquanto isso, os bens permanecem em nome de quem faleceu: não se vende, não se financia, não se regulariza, e muitas vezes a família continua arcando com despesas de um patrimônio que não pode usar.

A mudança separa duas etapas que antes andavam obrigatoriamente juntas.

O que continua exatamente como era

O imposto continua devido. A decisão não concede isenção, não reduz alíquota e não altera prazo.

Ao lavrar a escritura sem o recolhimento, os herdeiros declaram no próprio ato que têm ciência da obrigação tributária pendente, e o tabelião comunica o ato à Fazenda estadual, que poderá promover o lançamento e a cobrança pelos meios próprios.

Ou seja: o Fisco toma conhecimento da transmissão de qualquer modo. O que muda é o momento da cobrança, não a existência dela.

Também permanece a multa por abertura tardia do inventário, prevista na legislação estadual. Quem deixou passar o prazo continua sujeito a ela, e a decisão do CNJ não interfere nesse ponto.

O detalhe que quase ninguém está mencionando

Aqui está a informação mais relevante para quem tem imóvel na herança.

A decisão do CNJ trata da atuação do Tabelionato de Notas — ou seja, da lavratura da escritura. Ela não enfrentou expressamente a etapa seguinte, que é o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis.

E são coisas distintas. A escritura formaliza a partilha entre os herdeiros; o registro é o que efetivamente transfere a propriedade do imóvel e faz constar o novo titular na matrícula. Sem o registro, o imóvel continua figurando em nome do falecido.

Ocorre que o art. 289 da Lei nº 6.015/1973 determina que os oficiais de registro fiscalizem rigorosamente o pagamento dos tributos devidos por força dos atos que lhes sejam apresentados.

A consequência prática, até que a questão seja pacificada: é possível obter a escritura sem o imposto pago, mas provavelmente não será possível registrar o imóvel enquanto o ITCD não for recolhido.

Isso não torna a mudança inútil — longe disso. A escritura já produz efeitos entre os herdeiros, permite organizar a partilha, viabiliza o levantamento de valores que não dependem de registro e encerra a fase de indefinição. Mas quem espera resolver a transferência do imóvel sem passar pelo imposto vai se frustrar.

Uma observação sobre a sigla

Em Goiás, o imposto é chamado de ITCD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Em outros estados aparece como ITCMD. É o mesmo tributo; muda apenas a denominação adotada em cada legislação estadual.

O que fazer com essa informação

Se o seu inventário está parado por causa do imposto, a decisão pode destravar a formalização da partilha desde já.

Três providências ajudam a avaliar o caso:

Reúna a documentação do falecido e a relação dos bens, com as certidões de matrícula dos imóveis.

Verifique há quanto tempo ocorreu o falecimento, porque disso depende a incidência ou não da multa estadual.

Identifique o que precisa ser resolvido primeiro. Se a urgência é levantar valores ou encerrar a indefinição entre herdeiros, a escritura já resolve. Se a urgência é vender ou financiar um imóvel, o imposto continuará no caminho.

Em resumo

A mudança é positiva e resolve um gargalo real. Mas ela reorganiza a ordem das etapas, e não dispensa o imposto. Ler a notícia como "inventário sem ITCD" leva a decisões equivocadas — e o custo desse equívoco costuma aparecer justamente no momento em que a família precisa dispor do bem.

Marcos Louzada - OAB/GO 22.828

Aviso legal: O presente texto tem caráter exclusivamente informativo e educacional, não constituindo aconselhamento jurídico, parecer ou opinião legal sobre caso concreto. A análise de cada situação específica exige a devida consulta a advogado habilitado, consideradas as particularidades do caso. A divulgação desta informação observa o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento n.º 205/2021 do Conselho Federal da OAB.

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