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ÁREAS DE ATUAÇÃO

DIREITO TRIBUTÁRIO

 

Direito Tributário ou Direito Fiscal, nada mais é do que o conjunto de leis que regulamentam a arrecadação dos tributos assim como a sua fiscalização. É uma parte jurídica que estabelece suas inclusões entre o Estado e os contribuintes com relação à arrecadação dos tributos.

 

RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

A recuperação de crédito tributário ocorre quando o contribuinte tem o direito de reaver, ou seja, receber de volta os valores dos tributos pagos de forma indevida ou a maior, via restituição ou compensação, que pode ser efetivada tanto na esfera administrativa quanto judicial.

 

Trata-se de um instrumento previsto em lei (CTN – Código Tributário Nacional) e tem como finalidade precípua reforçar o caixa das empresas, sobretudo em momentos de crise econômica, a exemplo do que acontece no Brasil atualmente.

 

DIFAL – ICMS

 

O DIFAL-ICMS – diferencial de alíquota do imposto sobre circulação de mercadoria e serviços tem sido motivo de embate entre os contribuintes e os estados da federação.

 

No estado de Goiás o DIFAL-ICMS começou a ser cobrado das empresas optantes do simples nacional quando da aquisição de produtos oriundos de outras unidades da federação, destinados à revenda interna ao consumidor final não contribuinte, estribada nas disposições contidas no decreto estadual 9.104/2017.

 

Discordando da forma de cobrança as empresas afetadas buscaram guarida no judiciário goiano que, a princípio, concedeu inúmeras liminares suspendendo a cobrança do tributo, isso até o ano de 2021, em virtude da probabilidade do direito dos contribuintes ao não pagamento da exação, bem como da possível restituição daquilo que foi pago.

 

No ano de 2022, quando do julgamento do tema 517, que discutiu acerca da aplicação de diferencial de alíquota de ICMS às empresas optantes pelo simples nacional, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade em Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.

 

Nessa esteira, por entender legal a cobrança DIFAL-ICMS embasada no Decreto Estadual 9.104/2017, e autorizada pelo Tema 517 do STF, o Tribunal de Justiça de Goiás passou a indeferir e revogar a liminares, além de julgar improcedentes as demandas aforadas, e, no dia 10/10/2022, editou a Súmula 78, em uma verdadeira e confusa junção dos temas 456, 517, 1093 e RE 1426271, com o seguinte teor:

 

SÚMULA 78: Não há se falar em incidência do princípio da anterioridade anual, no que concerne à nova sistemática imposta pela LC 190/22, referente ao DIFAL, porquanto não cria ou aumenta tributo, inexistindo qualquer irregularidade em relação ao Decreto Estadual 9.104/17, que apenas regulamentou a matéria, nos termos da LC 123/2006, conforme autorização do artigo 99 do Código Tributário Nacional. Não se aplica o Tema 456 do STF na hipótese em que não há antecipação da cobrança da futura venda da mercadoria, pois o art. 4º, incisos I a III, do mencionado decreto, disciplina claramente que o ICMS-DIFAL (Simples Nacional) deve ser apurado a cada operação, ou seja, somente se pagará o tributo no mês subsequente se efetuada a operação no mês anterior.”

 

Um verdadeiro equívoco do judiciário goiano, porquanto, na forma da tese firmada, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade dos Estados exigirem o DIFAL/ICMS das empresas optantes pelo Simples Nacional, porém, em nenhum momento, estabeleceu que tal medida poderia ser realizada sem prévia edição de lei.

 

A interpretação do TJGO deixou de observar a existência de um ponto de distinção entre o caso paradigma do Tema 517, em que o estado do Rio Grande do Sul possui lei ordinária dispondo sobre o DIFAL-ICMS, e o Estado de Goiás – que possuía apenas decreto.

 

Nesse prisma, em razão de tal particularidade, o STF, provocado a se manifestar por em decorrência da Reclamação 57.003/GO, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, determinou, em 19/12/2022, a cassação de uma decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que mantinha a cobrança do DIFAL-ICMS de uma empresa goiana optante pelo Simples Nacional.

 

Naquela oportunidade o Ministro Relator, em seu voto, teria advertido que o STF “...não reconheceu a legitimidade da cobrança, pelos estados, do ICMS-difal em face das empresas do Simples Nacional sem estabelecer a reserva de lei em sentido estrito”.

 

Em momento posterior ao julgamento da mencionada Reclamação, outras foram julgadas no mesmo sentido, ocasionando mudança de entendimento do TJGO que voltou a conceder liminares e julgar favoravelmente os pedidos formulados pelos contribuintes acerca da exação irregular praticada pelo Estado, fundada no Decreto Estadual 9.104/2017, bem como pelo direito à restituição/compensação daquilo que foi exigido e recolhido indevidamente.

 

Ainda assim, no sentido de sanar definitivamente o imbróglio, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de questão levada a julgamento sob o tema 1.284, em cujo caso paradigmático rejeitou os argumentos do Estado de Goiás e reconheceu que a exação tributária fundada no Decreto Estadual nº 9.104/2017 é indevida, entendendo que o Tema 517 compreende a necessidade de exercício da competência tributária, edição de lei para a validade da cobrança.

 

A tese firmada no mencionado tema, acerca da possibilidade da cobrança de diferencial de alíquota do ICMS-DIFAL de empresa optante pelo Simples Nacional, estabelecido mediante decreto estadual, restou fixada nos seguintes termos:

A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.

 

Assim, em resposta ao tema vinculante, o Estado de Goiás editou a lei estadual 22.424/2023, publicada no dia 01/12/2023, com vigência a partir de 90 dias de sua publicação e institui a cobrança do DIFAL-ICMS.

 

Ainda assim, apesar do decidido pelo STF e a previsão de entrada em vigor da Lei 22.424/2023 após 90 (noventa) dias de sua publicação o DIFAL-ICMS jamais deixou de ser cobrado pela Fazenda Pública do Estado de Goiás em um verdadeiro abuso.

 

Conclui-se, por fim, que a exação tributária realizada na esteira do decreto estadual 9.104/2017, e também aquela entre a publicação e entrada em vigência da Lei 22.424/2023, editada pelo Estado de Goiás, se deu de forma indevida e os recolhimentos efetuados devem ser objeto de pedido de restituição/compensação mediante a propositura de ação judicial própria.

 

SIMPLES NACIONAL

 

Empresas optantes do Simples Nacional podem ter dinheiro a receber e não sabem.

 

Tal situação está relacionada ao fato de que determinados produtos, que já tinham sido tributados anteriormente, acabavam sofrendo uma segunda tributação e o pagamento do imposto sobre respectivos produtos realizado duas vezes sendo o segundo pagamento realizado de forma indevida.

 

Trata-se de uma situação comum que acontece com as empresas optantes do Simples Nacional em razão da aplicação de alíquota única que engloba todos seus tributos. Assim, a análise separada do PIS e o COFINS, que são os monofásicos, por vez não é realizada. Esses dois tributos devem ser pagos somente uma vez, no momento da aquisição da mercadoria junto ao fabricante, não devendo ser novamente calculados pela empresa revendedora.

 

SIMPLES NACIONAL – SEGUIMENTOS QUE PODEM TER CRÉDITOS A RESTITUIR OU COMPENSAR

 

As empresas do Simples Nacional têm maiores possibilidades de buscar a restituição ou compensão de seus créditos tributários recolhimentos indevidamente através da via administrativa vez que seus cálculos e informações são mais simples do que as dos outros dois regimes tributários.

 

Para algumas empresas a possibilidade de conseguir a recuperação é maior do que para outras. A complexidade do setor em que a empresa tem sua atuação que irá definir se ela conseguirá ou não recuperar todos os seus créditos.

 

As áreas que podem recuperar seu dinheiro com mais facilidade são as seguintes: Farmácias e Drogarias, Cosméticos, Autopeças, Pet Shop, Bares e Restaurantes, Lojas de Conveniência, Padarias, Adegas e outras.

 

ICMS FORA DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

 

Em sede de repercussão geral o STF, ao julgar o RE 574.706, proferiu a seguinte decisão: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins...”.”. Com fundamento na respectiva decisão o contribuinte deve promover o recálculo do Pis e da Cofins e pleitear a recuperação do crédito tributário recolhido a maior nos últimos 60 meses (5 anos).

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