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ÁREAS DE ATUAÇÃO

DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

 

Direito de Família é um ramo do Direito Civil ao qual contemporaneamente pode ser dividido em duas partes, a saber:

 

  1. Direito existencial (arts. 1.511 a 1.638 CC/2002) – centrado na pessoa com normas de ordem pública ou cogente. Tais normas não podem ser contrariadas por convenção entre as partes, sob pena de nulidade absoluta da convenção, por fraude à lei imperativa (art. 166, VI, CC/2002).
  2. Direito patrimonial (arts. 1.639 a 1.722, CC/2002) – centrado em questões de patrimônio com normas de ordem privada ou dispositivas. Ou seja, primeiramente o legislador deu atenção a conceituação de pessoa e sua personalização (tornando-a sujeito de direito), para depois tratar do patrimônio (despatrimonialização) e do alcance do direito.

 

Direito das Sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio (ativo e passivo – créditos e débitos) de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento. Está regulado nos arts. 1.784 a 2.027 CC. A Constituição Federal assegura o direito de herança (artigo 5º, XXX). O fundamento do direito sucessório é a propriedade, conjugada ou não com o direito de família.

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